• Março 24, 2025
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Chumbo de moção de confiança deixa Executivo em gestão

Montenegro

A “não aprovação de uma moção de confiança” está entre as circunstâncias que implicam a demissão do Governo, no artigo 195.º da Constituição da República Portuguesa.

O artigo 186.º da lei fundamental determina, por seu turno, que, após a sua demissão, “o Governo limitar-se-á à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos”.

O alcance desta norma constitucional tem, contudo, uma larga amplitude, que levou o Tribunal Constitucional, em 2002, a produzir um acórdão para explicitar as limitações dos executivos em gestão, uma vez que não há outra lei que concretize o que são os “atos estritamente necessários” à condução dos negócios públicos.

Na decisão, os juízes do palácio Ratton consideraram que um governo demissionário não tem “nenhuma limitação” nos atos que pratica, apenas tem de justificar a sua necessidade.

O “critério decisivo” que baliza os atos de um governo demissionário é, segundo o TC, o da “estrita necessidade da sua prática”, ou seja, algo que se torne “inadiável” ou absolutamente necessário à gestão pública.

O acórdão foi produzido após o então Presidente da República, Jorge Sampaio, ter pedido ao TC para esclarecer se o executivo liderado por António Guterres, que já se encontrava demissionário em 2002, poderia aprovar um decreto-lei que estabelecia o regime jurídico aplicável à gestão dos hospitais e dos centros de saúde.

Com a demissão formal do Governo socialista, formalizada através da assinatura do decreto do Presidente da República, o executivo estará em gestão até à aprovação do programa do próximo Governo pela Assembleia da República saída das eleições legislativas antecipadas, que Marcelo Rebelo de Sousa já admitiu serem marcadas para meados de Maio.

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