A proposta de lei da Comunicação Social, em auscultação pública e consultada hoje pela Lusa, prevê, desde logo, a criação da Autoridade Reguladora da Comunicação Social (Arcos), que visa regular, supervisionar, fiscalizar e sancionar os órgãos de comunicação social.
É definido que esta entidade vai ser “uma pessoa coletiva de direito público, independente, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial, com poderes de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento”.
Segundo o documento, vão estar sujeitos a supervisão da Arcos todas as entidades que exercerem comunicação social em Moçambique, incluindo o digital, para além das agências noticiosas e provedores de serviços de radiodifusão.
Passa também a ser papel da Arcos o registo obrigatório de todos os órgãos de comunicação, incluindo digitais, antes de começarem a operar no país.
Segundo a proposta, vai competir à Arcos a atribuição da carteira profissional, instrumento obrigatório também previsto neste novo dispositivo legal, para o exercício da atividade de jornalista.
A nova legislação determina ainda que se passa a imputar responsabilidade criminal face aos crimes em torno de liberdade de imprensa, sendo que, “nos casos de difusão através da Internet, são responsáveis, em comparticipação, o autor do conteúdo e o responsável pelo website e plataforma de redes sociais”.
O mesmo dispositivo refere que, no caso do crime de difamação, é admitida a prova da verdade dos factos imputados, admitindo algumas exceções.
“Se o autor da ofensa fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, é isento de pena, no caso contrário é punido como caluniador nos termos da lei específica”, acrescenta-se.
Relativamente aos casos de injúrias, a proposta legal indica que “não é admitida a prova da verdade dos factos se o ofendido for o Presidente da República ou, havendo reciprocidade, chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Moçambique”.
“No caso de ofensa contra o chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Moçambique, o exercício da ação depende do pedido do ofendido feito pelas vias diplomáticas”, determina a nova legislação.
A proposta de lei da Comunicação Social prevê também o direito de resposta num período de 15 dias em caso de uma entidade, coletiva, pública ou privada, se considerar lesada por uma publicação que pode afetar o seu bom nome.
“O conteúdo da resposta é limitado pela relação direta e útil com o conteúdo da publicação ou difusão que lhe deu causa, não devendo exceder a extensão do escrito ou emissão a que responda, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, em todo o caso, só ao autor da resposta pode ser exigida”, avança-se.
A proposta de lei passa também a permitir ao Estado adquirir ações em órgãos de comunicação social privados: “Baseado em critérios de interesse público, o Estado pode adquirir participações em órgãos de Comunicação Social que não façam parte do setor público ou determinar outras formas de subsídio ou apoio”.
O Gabinete de Informação de Moçambique lançou, em 18 de agosto, em Maputo, o processo de auscultação pública – que termina este sábado – das leis da Comunicação Social, substituindo legislação em vigor desde 1991, e de Radiodifusão, neste caso pela primeira vez.
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